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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.270.044

Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Hipóteses do art. 619 do CPP
  • Não configuração
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, a defesa não apresentou fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse, notadamente, o fundamento relativo à afirmação de que "a Turma Julgadora sustentou não se tratar de vício insanável, o qual é passível de preclusão em face das peculiaridades do caso, notadamente, a [...] a ausência de demonstração de prejuízo", ocasião em que rememorou, por meio de transcrição, que o acórdão aludira que "a nulidade da assentada objurgada, além de absolutamente injustificada, seria completamente inócua, porque, ao fim e ao cabo, considerando que o réu já não mais ocupa foro por prerrogativa de função, presentar-se-ia o Parquet, mais uma vez, pelo Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Origem, [de modo que], por tais fundamentos, não há que se falar em prejuízo ao Apelante".

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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