STJAREsp 2.836.524
Previdência complementar: inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, com incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de pensão por morte, com aplicação de 60% sobre a suplementação de aposentadoria, sem abatimento do INSS, e pagamento de diferenças com correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para implantar a suplementação na razão de 60% do valor nominal da última parcela de suplementação de aposentadoria do falecido, com correção monetária e juros de 12% ao ano a partir da citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão permitiu pagamento de benefício sem o correlato custeio e em desarmonia com o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, violando o art. 3º da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) definir se desconsiderou o direito acumulado, o momento de elegibilidade e o critério de custeio na aplicação de alterações regulatórias, em afronta ao art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001; e (iii) verificar se reconheceu direito adquirido antes da implementação das condições de elegibilidade, com valores não previstos nem devidamente custeados, contrariando o art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou, com especificidade, o fundamento da inadmissão por ausência de prequestionamento, pois indicou trechos do acórdão apenas sobre o art. 32 do Regulamento da PETROS. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, 17 e 68, § 1º; CPC, arts. 932, III, 1.025 e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.