STJAgInt no AREsp 2.702.067
Litispendência: identidade de ações
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litispendência
- Identidade de ações
- Vício de representação sanável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. A embargante, codevedora em contrato de entrega de soja, sustenta que não integrou a primeira ação de embargos à execução por ausência de procuração outorgada aos advogados naquela demanda e requer o afastamento da litispendência, afirmando inexistir identidade subjetiva entre as ações.
2. O Tribunal de origem afirmou expressamente a identidade de pedido e causa de pedir entre os embargos à execução distribuídos em 2007 e em 2008 e considerou que a embargante figurou na primeira demanda, reputando sanável o vício de representação então existente e rechaçando a tentativa de beneficiar-se da própria torpeza.
3. Modificar a conclusão de que há litispendência exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. A agravante não impugnou fundamento do acórdão recorrido, consistente na identidade de pedidos e causas de pedir e na sanabilidade da irregularidade de representação na primeira demanda. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.