STJAgInt no AREsp 3.123.908
Cumprimento de sentença: intimação pessoal da sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação pessoal da sentença
- Desnecessidade
- Réu revel
- Nulidade
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RÉU REVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial. Precedentes.
2. Decisão de e-STJ fls. 586/587 reconsiderada. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.