STJAgRg no HC 1.063.591
Embriaguez ao volante: condenação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Embriaguez ao volante
- Condenação
- Suficiência das provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
2. O STJ entende que ""A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp n. 1.675.592/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2017,).
3. Segundo o acórdão recorrido, a alteração da capacidade psicomotora ficou comprovada por meio de teste de alcoolemia e pela prova testemunhal. Asseverou que, mesmo na hipótese de o teste de alcoolemia estar ilegível, conforme afirmado pela defesa, a confissão parcial do acusado na delegacia - asseriu que "havia ingerido 'latinhas de cerveja' no dia do fato" (fl. 10) - foi corroborada pelas palavras ditas por policial em juízo, que relatou se recordar de que "o condutor estava em visível estado de embriaguez" (fl. 8), tudo a demonstrar a presença de provas da autoria e da materialidade do delito em questão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.