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Jurisprudências

STJAREsp 2.719.975

Violação não demonstrada aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação não demonstrada aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Cerceamento de defesa afastado
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação recursal.

4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa.

5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só, caráter protelatório ou litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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