STJEDcl no REsp 2.042.702
Inexistência de vícios no julgado: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação indenizatória por erro médico, ao reconhecer a deserção em razão do não recolhimento da taxa judiciária após a revogação definitiva da gratuidade de justiça, por decisão transitada em julgado. O acórdão embargado entendeu que a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal não possui efeitos retroativos. A parte embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, especialmente no que se refere à aplicação retroativa da gratuidade de justiça e à deserção do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações trazidas no recurso especial, assentando, de forma clara e fundamentada, que a gratuidade de justiça concedida na fase recursal possui efeitos ex nunc, não afastando o recolhimento da taxa judiciária exigido após a revogação definitiva da benesse na origem.
5. Não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, tampouco equívoco quanto à aplicação da jurisprudência do STJ, que é pacífica ao afirmar que os efeitos da concessão da gratuidade não alcançam atos processuais pretéritos. Ademais, a decisão de mérito perseguida pelo ora recorrente é inviável na presente via.
6. A simples discordância com o resultado do julgamento não justifica o manejo dos aclaratórios, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal ou via para rediscutir fundamentos já enfrentados.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.