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Jurisprudências

STJREsp 2.194.268

Gratuidade de justiça indeferida em sede de recurso

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça indeferida em sede de recurso
  • Necessidade de intimação para preparo na forma simples
  • Deserção decretada de plano
  • Aplicação analógica da súmula 106/STJ
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE DE RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO DECRETADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em virtude da vedação ao venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, o que afasta a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor dos menores incapazes.

2. Interposto recurso contra decisão singular do relator que indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e oportunizar o recolhimento do preparo após superada a questão da gratuidade de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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