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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.936.199

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses dos arts. 805, 831 e 874, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação de bens alternativos e a adequação da medida executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre o valor do crédito, o valor e a fracionabilidade do imóvel e a desproporção entre ambos; (ii) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento de que a aplicação dos arts. 805, 831 e 874, I, do Código de Processo Civil demanda apenas juízo normativo, sem revolvimento probatório; (iii) saber se houve omissão na análise de que, reconhecida a divisibilidade do imóvel e a superioridade de seu valor, a manutenção da penhora integral viola os arts. 805 e 831; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do dissídio sobre a distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica; e (v) saber se houve omissão no exame do pedido de redução da constrição ao percentual adequado ou, subsidiariamente, de prévia avaliação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com as conclusões do agravo interno.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, à luz da Súmula n. 98 do STJ, ausente intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com as conclusões do agravo interno. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, à luz da Súmula n. 98 do STJ, ausente intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 805, 831, 874, I, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com as conclusões do agravo interno. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, à luz da Súmula n. 98 do STJ, ausente intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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