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Jurisprudências

STJAREsp 2.576.843

Rescisão contratual: juntada de documento novo em fase recursal

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rescisão contratual
  • Juntada de documento novo em fase recursal
  • Alegação de omissão e negativa de vigência de dispositivos legais

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a devolução dos valores pagos.

2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à identificação do lote.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal, por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art. 435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental substancial na apelação.

4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao regime legal de documentos supervenientes.

6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso concreto.

7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa, que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão.

8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.

9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na fase recursal.

10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a referi-los sem suficiente fundamentação.

11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.

12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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