Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.695

Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em execução, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Controvérsia acerca de impenhorabilidade de bem móvel alegada pela executada, em contexto no qual o Tribunal de origem reconheceu preclusão, à vista de intimação da penhora em 14/09/2018 e subsequente intimação para manifestação sobre adjudicação em setembro de 2024, sem insurgência tempestiva.

3. Decisão agravada assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a preclusão e para aferir a essencialidade do bem à atividade empresarial, bem como a conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre preclusão da impenhorabilidade, atraindo a Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar sequência de atos processuais e a alegada essencialidade do bem, o que é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, ressalvado o bem de família, deve ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A parte agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.