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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.699

Extorsão: ato apontado como coator transitado em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Extorsão
  • Ato apontado como coator transitado em julgado
  • Incompetência do STJ
  • Nulidade de prova digital
  • Quebra de cadeia de custódia
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade da prova digital. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.

2. Ademais, a pretensão de reconhecimento de nulidade da prova digital em razão da quebra de cadeia de custódia não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, por configurar indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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