STJAgInt no AREsp 3.252.441
Violação do art. 1.022 do CPC: deficiência das razões recursais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Deficiência das razões recursais
- Danos morais
- Verba abarcada pelo acordo celebrado anteriormente
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VERBA ABARCADA PELO ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que inviabiliza revisão em recurso especial por força da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
4. A parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de retenção de percentual dos honorários advocatícios e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que aquele juizo seria incompetente para a matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.