STJAgInt no AREsp 2.903.466
Decisão extra petita: ausência de nulidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão extra petita
- Ausência de nulidade
- Observância dos limites da demanda
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
- Notificação
- Comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n. 1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
2. Outrossim, "Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática." (AgInt no REsp n. 2.095.349/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "os apelantes procederam da forma correta ao permitir que o apelado exercesse seu direito de preferência, apresentando o contrato firmado com os adquirentes, existindo prova suficiente nos autos de que o autor teve ciência da alienação do imóvel, não conseguindo exercê-la naquela oportunidade."(fls. 659)
5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.