Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação para contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.