STJAgInt no AREsp 2.968.493
Nulidade por omissão e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade por omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Impugnação de avaliação por simples petição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelações cíveis nos embargos à execução fundados em cédula de crédito rural.
2. O agravante sustenta: (i) nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, ante ausência de pronunciamento expresso sobre precedente julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 411/STJ); (ii) não incidência da Súmula 7/STJ por pretensa revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas; e (iii) teses de cerceamento de defesa, iliquidez e incerteza do título executivo, prescrição executória e necessidade de nova avaliação do bem penhorado.
3. O Tribunal de origem consignou suficiência da instrução, desnecessidade de apresentação de contratos anteriores e de extratos bancários, autonomia e liquidez, certeza e exigibilidade da cédula (arts. 783 e 784 do CPC), inexistência de prescrição e inadequação da via dos embargos para discutir avaliação do bem, indicando a impugnação por simples petição nos autos da execução (art. 917, § 1º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC pela ausência de menção expressa a precedente repetitivo (Tema 411/STJ); (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de defesa, iliquidez e incerteza do título e prescrição executória; (iii) saber se a impugnação da avaliação do bem penhorado pode ser veiculada por embargos à execução ou se exige simples petição nos autos da execução (art. 917, § 1º, do CPC); e (iv) saber se o afastamento da Súmula 7/STJ autoriza o exame do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões fático-probatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou a necessidade de apresentação dos contratos anteriores e dos extratos bancários, concluindo pela suficiência da prova e pela desnecessidade das diligências, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe menção formal a todos os precedentes citados pelas partes, e a nulidade apenas se configura quando o precedente é aplicável e desconsiderado sem fundamentação adequada.
6. O Tema 411/STJ (REsp 1.133.872/PB) é inaplicável à hipótese, pois examinou obrigação de exibição de extratos bancários em ação de cobrança visando a expurgos inflacionários de caderneta de poupança, ao passo que o caso versa sobre embargos à execução lastreados em cédula de crédito, com conclusão das instâncias ordinárias pela desnecessidade dos extratos.
7. A Súmula 7/STJ incide sobre as teses de cerceamento de defesa, iliquidez e incerteza do título e prescrição executória, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório (suficiência dos documentos, pagamentos alegados, alcance de contratos anteriores, cronologia e efeitos dos atos de citação e interrupção da prescrição).
8. Quanto à necessidade de nova avaliação do bem penhorado, a controvérsia é estritamente jurídica (adequação da via processual), o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ; contudo, no mérito, a impugnação da incorreção da penhora ou da avaliação deve ser deduzida por simples petição nos autos da execução, no prazo legal, sendo inadequada sua veiculação em embargos à execução, conforme o art. 917, § 1º, do CPC e a jurisprudência desta Corte.
9. O direito material à reavaliação pode ser reconhecido quando houver lapso temporal significativo e demonstração de efetiva alteração do valor de mercado, para evitar expropriação por preço vil; todavia, sua postulação exige a via adequada e a demonstração concreta dos requisitos, não bastando o mero decurso do tempo.
10. A incidência da Súmula 7/STJ nas teses veiculadas pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c", por inviabilizar a demonstração de similitude fática sem reexame das circunstâncias probatórias vedado nesta instância.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.