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Jurisprudências

STJREsp 2.222.494

Cobrança de encargos locatícios: validade da citação postal, incidente de falsidade e gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, INCIDENTE DE FALSIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória em ação de cobrança de encargos locatícios.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de encargos locatícios, com pedidos de aluguéis, IPTU/TPL, uso de salão de festas, reparos no imóvel e honorários contratuais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a revelia e condenou ao pagamento dos valores descritos, fixando honorários em 20% sobre a condenação, conforme cláusula contratual.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da citação postal por AR, afastou o incidente de falsidade por ausência de indícios mínimos e concedeu gratuidade de justiça com efeitos prospectivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação postal por AR realizada nos autos é nula à luz do art. 239 do CPC; (iii) saber se é necessária a instauração do incidente de falsidade com perícia grafotécnica, nos termos do art. 430 do CPC; (iv) saber se a gratuidade de justiça produz efeitos retroativos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, a e c, da CF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da assinatura aposta no AR da carta de citação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do indeferimento do incidente de falsidade documental, por ausência de indícios mínimos da sua ocorrência no contexto dos autos.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, sem retroação.

10. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da assinatura aposta no AR da carta de citação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do indeferimento do incidente de falsidade documental, por ausência de indícios mínimos da sua ocorrência no contexto dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à gratuidade de justiça e seu efeito ex nunc, não retroativo. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 280, 344, 430, 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.158.728/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.076.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da assinatura aposta no AR da carta de citação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do indeferimento do incidente de falsidade documental, por ausência de indícios mínimos da sua ocorrência no contexto dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à gratuidade de justiça e seu efeito ex nunc, não retroativo. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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