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Jurisprudências

STJREsp 2.280.965

Honorários sucumbenciais em impugnação de crédito em recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAM E

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.

2. A controvérsia envolve a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, discutindo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, em contraposição ao arbitramento por equidade.

3. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários por equidade em R$ 2.500,00. A Corte de origem manteve a fixação por equidade e rejeitou os embargos de declaração, entendendo inaplicável o art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se incidem o art. 15 do CPC e o art. 189 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 15 do CPC e 189 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

7. Nas impugnações de crédito, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência a fim de adotar como critério de fixação dos honorários sucumbenciais: o proveito econômico obtido; na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, o valor atualizado da causa; por fim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.

8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial por se referir à mesma tese jurídica já decidida pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro, objetivo e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição interna deve ser entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, I; Lei n. 11.101/2005, art. 189.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro, objetivo e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição interna deve ser entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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