STJEDcl no AgRg no AREsp 2.839.475
.matéria constitucional: prequetionamento
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- .matéria constitucional
- Prequetionamento
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUETIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido da moradora.
2. O Ministério Público sustenta que a controvérsia transcende os limites da inviolabilidade domiciliar, pois envolve o direito social à segurança pública e a delimitação da atuação policial, além de invocar o princípio da separação dos poderes e dispositivos constitucionais não expressamente abordados no acórdão.
3. Os aclaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal; não podem ser utilizados para insurgência contra matéria de fundo ou para análise de suposta violação a artigos da Constituição Federal, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.