STJAREsp 2.800.722
Boa-fé do adquirente: fraude à execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Boa-fé do adquirente
- Fraude à execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige, para o reconhecimento de fraude à execução, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos.
2. A presunção de boa-fé do adquirente é princípio geral do direito, cabendo ao exequente infirmá-la, demonstrando a má-fé, o que não foi feito no caso em foco, segundo o Tribunal local (Súmula 7/STJ) . 3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.