STJEDcl no AgRg no REsp 2.035.343
Progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Progressão de regime
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o direito à progressão de regime prisional do apenado, com base na nova redação do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à indevida combinação de normas e ressalta a desconsideração do art. 122, § 2º, da LEP, que veda o livramento condicional e as saídas temporárias em casos de crime hediondo com resultado morte.
3. Os aclaratórios não são o meio adequado para discutir a violação a princípios e dispositivos constitucionais.
4. O acórdão recorrido não é omisso, pois constou do julgado que a Terceira Seção desta Corte, ao fixar o Tema Repetitivo n. 1.196, reconheceu que não configura combinação de leis a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico (art. 112, VI, "a", da LEP), bem como a concessão do livramento condicional ao mesmo apenado, com base no art. 83, V, do CP.
5. Ademais, ficou explicitado que, até que a questão seja decidida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, prevalece, no âmbito desta Corte, a observância do Tema Repetitivo n. 1.196.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.