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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.552.618

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da inexistência de violação ao princípio da não surpresa diante de causa madura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, do CPC possui rol taxativo que impede julgamento imediato do mérito quando reconhecido vício de citação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e julgamento surpresa por ausência de oportunidade de manifestação sobre réplica e documentos novos; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a afirmação de que a causa estava madura; (iv) saber se há contradição ao afastar o julgamento surpresa apesar de decisão imediata sem prévia oitiva sobre réplica e documentos; e (v) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 5, incisos LIV e LV, e 93, incisos IX e X, da Constituição, bem como quanto à qualificação de error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e à incompatibilidade entre vício de citação e causa madura, pois a matéria foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência consolidada e na vedação de revolvimento fático.

5. Inexiste contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a conclusão de causa madura, apoiada em desinteresse probatório e na devolução das questões de mérito na apelação.

6. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa, porque se afirmou a possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos sem ofensa ao art. 10 do CPC e a inviabilidade de reexaminar a maturidade da causa.

7. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e à qualificação de error in procedendo, diante da competência do STF para ofensa direta à Constituição e da análise dos fundamentos processuais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a competência e se enfrentam os fundamentos processuais.".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 5, LIV, LV e 93, IX, X; CPC, arts. 1.022, 10, 1.013, § 3 e 1.026, § 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a competência e se enfrentam os fundamentos processuais.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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