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Jurisprudências

STFARE 1.602.990 AgR

Precatório: correção monetária

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Correção monetária. Modificação de índices. Preclusão. Execução finalizada. Débito quitado. Alegação de violação ao Art. 93, IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a exigência de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe exame pormenorizado de todas as alegações, que a ofensa aos princípios do devido processo legal seria reflexa (Tema 660), e que a eficácia vinculante dos julgados em repercussão geral não desconstitui obrigações já satisfeitas e extintas pela preclusão máxima..

2. O recurso extraordinário alegava violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e buscava a aplicação de teses firmadas em Temas de repercussão geral (810 e 1170) para rediscutir critérios de correção monetária em execução de sentença já finalizada e quitada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não examinar pormenorizadamente todas as alegações da parte; (ii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, possui repercussão geral; e (iii) saber se a tese firmada em repercussão geral pode desconstituir obrigações já satisfeitas e extintas pela preclusão máxima, especialmente em execuções finalizadas e débitos quitados, e se os Temas 1170 e 1361-RG autorizam a reabertura de processos executivos já extintos pelo pagamento.

III. Razões de decidir

4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as causas de pedir e motive adequadamente sua decisão.

5. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa que não atende à exigência do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sendo inexistente a repercussão geral nesses casos (Tema 660).

6. A eficácia vinculante dos julgados do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral alcança as relações jurídicas pendentes, mas não possui o condão de desconstituir obrigações já satisfeitas e extintas, sobre as quais se operou a preclusão máxima, como no caso em que a execução foi finalizada e o débito quitado.

7. A adequação de critérios de juros e correção monetária em execuções em curso é permitida pelos Temas 1170 e 1361-RG, mas não se aplica a processos executivos já extintos pelo pagamento, não autorizando sua reabertura.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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