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Jurisprudências

STJAREsp 2.979.540

Violação do art. 1.022 do CPC: análise do acordo celebrado entre as partes

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Análise do acordo celebrado entre as partes
  • Inviabilidade
  • Desconsideração de acordo homologado judicialmente
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o porquê de considerar o referido dispositivo como violado, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.

2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado ou eventual descumprimento contratual no que tange aos honorários advocatícios, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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