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STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.851.496

Alegação de omissão: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno desprovido, contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na decisão embargada, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Intimada a parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, não houve manifestação.

3. Na origem, a decisão de admissibilidade do recurso especial indicou como fundamentos de inadmissão: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica tais óbices, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, a justificar a integração do julgado à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fundamentação sucinta, que enfrenta as questões necessárias ao deslinde, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de omissão baseada em inconformismo da embargante.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento, e a exigência de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões de convencimento.

6. A alegação de vício processual confunde-se com inconformismo da embargante frente ao entendimento adotado, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

7. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; tal cenário não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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