STJAgInt no AREsp 2.546.991
Julgamento extra petita e dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos fundada em cláusula de remuneração sobre o VGV, decorrente de descumprimento contratual e permuta de imóvel, com discussão sobre julgamento extra petita e dissídio jurisprudencial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou indenização em R$ 47.301,61, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por extra petita, reconheceu contribuição de ambas as partes para a inexecução e adequou a base e o percentual da indenização ao proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita pela fixação da indenização com base em contrato de permuta, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é indevida por suposto erro de premissa sobre culpa recíproca; e (iii) saber se o dissídio foi demonstrado mediante cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando o magistrado decide dentro dos limites da inicial, por interpretação lógico-sistemática, adequando a indenização ao proveito econômico efetivamente auferido; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico, pois não basta transcrever ementas; exige-se demonstração da similitude fática e confronto específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A adequação da indenização ao proveito econômico efetivo, decidida nos limites do pedido extraído da inicial, afasta a alegação de extra petita e atrai a Súmula n. 83 do STJ. 2. Sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 § 1º, 141, 492; RISTJ, art. 255 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 520.958/RJ; STJ, REsp n. 120.299/ES
Tese
"1. A adequação da indenização ao proveito econômico efetivo, decidida nos limites do pedido extraído da inicial, afasta a alegação de extra petita e atrai a Súmula n. 83 do STJ. 2. Sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.