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Jurisprudências

STJAREsp 2.690.040

Tempestividade recursal: comprovação de feriado local

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. LEI N. 14.939/2024. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL.

1. A Corte Especial assentou a aplicabilidade da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, de modo que a comprovação idônea do feriado local autoriza afastar a intempestividade e dispensa nova intimação, permitindo o prosseguimento do feito.

2. Em recurso especial, não se admite o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC nem ao Tema n. 339/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, razão pela qual não houve manifestação acerca do mérito recursal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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