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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.875.047

Óbice da súmula 7/STJ: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado o fundamento atinente à Súmula 7/STJ em sua minuta recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

5. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente contra o fundamento referente à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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