STJAgInt no AgInt no AREsp 3.030.583
Interdição: curatela provisória
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdição
- Curatela provisória
- Nomeação de curador
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e, de plano, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em recurso especial, a escolha e a manutenção da curatela provisória à luz dos dispositivos legais invocados sobre melhor interesse do interditando e vínculo de parentesco.
III. Razões de decidir
3. O acórdão local fixou a adequação jurídica da nomeação de parente consanguíneo como curador provisório com base em elementos probatórios específicos - concordância unânime dos irmãos, estudo social indicando insegurança e a delicada condição de saúde do interditando -, o que afasta, em tese, a preterição sem demonstração de excepcionalidade.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para infirmar a escolha do curador à luz do melhor interesse do interditando, pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.