STJAgInt no AREsp 3.093.844
Negativa de prestação jurisdicional: omissão inexistente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em sede de agravo de instrumento na origem.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual quanto ao início da data dos juros e da correção monetária e aos artigos 757 e 763 do CC, sustentando a existência de prejuízos e enriquecimento indevido da parte adversa. A decisão monocrática afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, por entender que a matéria apontada como omissa fora devidamente apreciada pelo órgão julgador e considerou não prequestionadas as demais questões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no presente agravo interno consiste em saber apenas se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em violação ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.