STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.814.853
Cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante defende erro de digitação na indicação do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quando houver mero erro de digitação do permissivo constitucional; (ii) saber se é possível a revisão do valor da pensão alimentícia sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Configura mero erro material a indicação equivocada da alínea do permissivo constitucional em que se fundou o recurso, quando, a partir de uma leitura das razões recursais, observa-se que o objeto da impugnação é apenas a alegação de ofensa a lei federal (alínea a). Precedente.
5. O Tribunal de origem concluiu pela majoração da obrigação alimentar em razão do aumento da necessidade da alimentanda, sendo necessário o reexame do conjunto probatório para decidir em sentido contrário, o que, em recurso especial, é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Configura mero erro material a indicação equivocada da alínea do permissivo constitucional em que se fundou o recurso, quando, a partir de uma leitura das razões recursais, observa-se que o objeto da impugnação é apenas a alegação de ofensa a lei federal (alínea "a"). 2. Inviável a revisão de matéria relativa ao valor da pensão alimentícia quando necessário reexame das elementos fáticos inerentes à necessidade do alimentando e às condições financeiras do alimentante".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 534.198/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.258/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
Tese
"1. Configura mero erro material a indicação equivocada da alínea do permissivo constitucional em que se fundou o recurso, quando, a partir de uma leitura das razões recursais, observa-se que o objeto da impugnação é apenas a alegação de ofensa a lei federal (alínea "a"). 2. Inviável a revisão de matéria relativa ao valor da pensão alimentícia quando necessário reexame das elementos fáticos inerentes à necessidade do alimentando e às condições financeiras do alimentante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.