STJAgInt no AREsp 2.758.311
Dano ambiental em estuário: derramamento de ácido sulfúrico por navio
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Dano ambiental em estuário
- Derramamento de ácido sulfúrico por navio
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM ESTUÁRIO. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO POR NAVIO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda indenizatória ajuizada por pescadores profissionais em razão de danos decorrentes de derramamento de ácido sulfúrico no estuário da Laguna dos Patos.
2. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de suspensão do feito, prescrição da pretensão individual, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, insuficiência de prova da condição de pescador profissional, inexistência de danos morais e materiais, excesso da quantia indenizatória, incorreção dos consectários legais e inadequação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão de ação civil pública pendente; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) estabelecer se o ajuizamento da ação civil pública interrompeu a prescrição da pretensão individual; (iv) definir se o caso permite a responsabilização civil da empresa adquirente ou atrai a aplicação do Tema 957/STJ; (v) averiguar a demonstração da condição de pescador profissional e a configuração dos danos morais e materiais; e (vi) definir o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de suspensão processual embasado na alegada prejudicialidade externa não foi suscitado oportunamente perante as instâncias ordinárias, o que impede o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. A jurisprudência orienta que o ajuizamento de ação civil pública para apuração de danos ambientais interrompe o prazo prescricional para as demandas individuais fundadas no mesmo fato lesivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. A verificação da efetiva identidade entre a ação coletiva e a ação individual, a fim de atestar a interrupção da prescrição, impõe o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. O tribunal local promoveu a distinção entre o caso dos autos e o precedente qualificado do Navio Vicuña (Tema 957/STJ), ao assentar a responsabilidade da empresa a partir das circunstâncias específicas do transporte, do produto importado e do desencadeamento do risco ambiental.
9. A alteração das premissas firmadas na origem acerca do nexo de causalidade, da legitimidade passiva, da comprovação documental do exercício da atividade pesqueira e da ocorrência de lucros cessantes exige reavaliação de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
10. A revisão do montante indenizatório estipulado a título de danos morais encontra limite na Súmula 7/STJ, pois o valor fixado não se revela irrisório nem exorbitante.
11. O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual flui a partir do evento danoso, aplicando-se o disposto na Súmula 54/STJ e na Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.