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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.147.925

Decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes nas Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando ter rebatido todos os pontos, e alega que as questões são exclusivamente jurídicas, sem revisão de cláusulas contratuais ou reexame fático-probatório, bem como que a Súmula n. 83/STJ não incidiria diante da aplicação da Lei nº 4.591/1964 ao caso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice fundados nas Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/TJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Para afastar os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, vinculada às premissas fáticas e à qualificação jurídica adotadas no acórdão recorrido, demonstrando que a análise não importa reexame de provas nem revisão de cláusulas contratuais, o que não foi atendido.

7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados citados, o que não foi demonstrado pela Agravante.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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