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Jurisprudências

STJEDcl no RMS 69.603

Omissão e contradição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. Não houve nenhuma omissão no acórdão embargado, porque a parte ora embargante não trouxe nas suas razões recursais questão alguma para a qual a Primeira Turma tenha deixado de conferir a prestação jurisdicional. Os julgados citados pela parte ora embargante nas razões dos embargos não possuem caráter vinculante, sendo possível que a Primeira Turma reveja seus entendimentos antigos e adote novas teses.

2. Os julgados do Supremo Tribunal Federal mencionados no voto (Agravo Regimental no RMS 33.935 e Agravo Regimental no MS 30.523) foram citados como reforço argumentativo à tese de que é incabível o mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme estabelecido no art. 5°, III, da Lei 12.016/2009.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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