Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA COBRAR HONORÁRIOS INDIVIDUALIZADOS DE TERCEIROS ADVOGADOS E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Controvérsia acerca da ausência de prequestionamento das teses recursais.
2. Não consta do acórdão recorrido manifestação sobre as teses do recurso especial. Logo, incidentes as Súmulas 282 e 356/STF a obstar o conhecimento do reclamo.
3. Sem razão o agravante quando defende o prequestionamento implícito, porquanto não houve manifestação sobre as matérias. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.