Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de interdição em que, na origem, houve remoção da curadora, imposição de prestação de contas e apresentação de informações. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência argumentativa e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em observância ao princípio da dialeticidade, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 1.622.817/SP, rel ator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
" A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.