STJAgInt no AREsp 2.910.800
Preparo recursal: custas locais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Custas locais
- Incidência analógica da súmula 187/STJ
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de regular recolhimento do preparo recursal.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 187/STJ em processo digital e afirma que a ausência de recolhimento referiu-se a "custas de admissibilidade (instrução e despacho)" de natureza interna ao tribunal estadual, o que não caracterizaria deserção.
3. Recurso especial inadmitido por insuficiência de preparo; embargos de declaração rejeitados; intimação para complementação nos termos do art. 1.007 do CPC não atendida; decisão monocrática mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento insuficiente do preparo recursal, inclusive quanto a valores locais exigidos pelo Tribunal de origem, enseja deserção, com incidência analógica da Súmula 187/STJ, ainda que o processo tramite em meio digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte aplica, de forma analógica, a Súmula 187/STJ às hipóteses de irregularidade do preparo no que toca a valores locais, exigindo comprovação integral no momento da interposição do recurso.
6. O dever de recolher e comprovar o preparo decorre do art. 1.007 do CPC; a inércia após intimação para complementar valores recolhidos a menor impõe o reconhecimento da deserção.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.