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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.800

Preparo recursal: custas locais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de regular recolhimento do preparo recursal.

2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 187/STJ em processo digital e afirma que a ausência de recolhimento referiu-se a "custas de admissibilidade (instrução e despacho)" de natureza interna ao tribunal estadual, o que não caracterizaria deserção.

3. Recurso especial inadmitido por insuficiência de preparo; embargos de declaração rejeitados; intimação para complementação nos termos do art. 1.007 do CPC não atendida; decisão monocrática mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento insuficiente do preparo recursal, inclusive quanto a valores locais exigidos pelo Tribunal de origem, enseja deserção, com incidência analógica da Súmula 187/STJ, ainda que o processo tramite em meio digital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte aplica, de forma analógica, a Súmula 187/STJ às hipóteses de irregularidade do preparo no que toca a valores locais, exigindo comprovação integral no momento da interposição do recurso.

6. O dever de recolher e comprovar o preparo decorre do art. 1.007 do CPC; a inércia após intimação para complementar valores recolhidos a menor impõe o reconhecimento da deserção.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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