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Jurisprudências

STJREsp 2.254.088

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial decorrente de consórcio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, originariamente iniciada como busca e apreensão e convertida em execução, para satisfação de crédito de contrato de consórcio de veículo.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente e que o art. 32, § 2º, da Lei n. 11.795/2008 disciplina a apenas a pretensão originária, sem interferir no termo inicial da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 32, § 2º, da Lei n. 11.795/2008 fixa termo inicial que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; (ii) saber se o art. 240, § 1º, do CPC, à luz da Súmula n. 106 do STJ, obsta a prescrição intercorrente diante de demora de citação e diligências; (iii) saber se os arts. 4º e 6º do CPC impõem a primazia do mérito e afastam a prescrição intercorrente; (iv) saber se pode ser conhecida alegada ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição vinculado ao encerramento do grupo de consórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o regime próprio da prescrição intercorrente, com termo inicial vinculado aos marcos processuais da execução, relativamente ao ponto jurídico do art. 32, § 2º, da Lei n. 11.795/2008.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente.

8. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF porque a análise de ofensa constitucional não se insere na competência desta Corte Superior.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pela inadmissão do recurso pela alínea a em virtude da incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial e à disciplina da prescrição intercorrente na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial por incompetência desta Corte para a análise direta de matéria constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pela inadmissão do recurso pela alínea a em razão da incidência de óbice sumular".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, e LV; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º, e § 4º, e 924, V; Lei n. 11.795/2008, art. 32, § 2º; CC, art. 206-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7, e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial e à disciplina da prescrição intercorrente na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial por incompetência desta Corte para a análise direta de matéria constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pela inadmissão do recurso pela alínea a em razão da incidência de óbice sumular".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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