STJEDcl no AgInt no AREsp 3.031.796
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Multa do art. 1.026, § 2º, afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de efeitos infringentes. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso extremo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno e os óbices processuais aplicados.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o óbice processual aplicado (Súmula 182/STJ), registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais, por possuírem finalidade restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada em primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.