STJAREsp 2.258.845
Insurgência de ambas as partes: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insurgência de ambas as partes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Renúncia tácita à prescrição
- Ausência de ato inequívoco
- Prazo prescricional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual só se admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No caso concreto, a cobrança funda-se em instrumento particular celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única, parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a cada vencimento. Trata-se, pois, de obrigação unitária, de execução diferida no tempo, e não de relação jurídica de trato sucessivo.
4. Aplica-se, portanto, a orientação firmada por esta Corte no sentido de que, em contratos de obrigação única desdobrada em prestações, o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela, não havendo falar em aplicação da Súmula 85/STJ.
5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF, quanto à alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual, por se tratar de inovação recursal.
3. A pretensão de reconhecer a prescrição exigiria afastar a natureza do negócio jurídico delineado nas instâncias ordinárias, impondo reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.