STJAgInt no AREsp 3.288.713
Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Juízo destinatário das provas
- Indeferimento de perícia técnica e julgamento antecipado da lide
- Proporcionalidade das astreintes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDA. JUÍZO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora decidindo de maneira diversa do pretendido pela parte, o Tribunal se manifesta de maneira devida e suficientemente fundamentada. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído.
3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 3.102.522/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.