STJAgInt no REsp 2.127.027
Prazo decadencial do art. 975, § 2º, do CPC: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial do art. 975, § 2º, do CPC
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não aplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, com alegação de aplicação do termo inicial especial do art. 975, § 2º, do CPC.
2. Trânsito em julgado da decisão rescindenda em 19/09/2015 e propositura da ação rescisória em 30/08/2022. Alegação da parte de soma de prazos (5 anos para descoberta da prova nova e mais 2 anos para ajuizamento).
3. Decisão agravada manteve a compreensão de que o prazo decadencial é de 2 anos, com termo inicial na data da descoberta da prova nova, limitado ao máximo de 5 anos do trânsito em julgado, aplicando a orientação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória fundada em prova nova observa prazo decadencial de 2 anos, com termo inicial na data da descoberta da prova, limitado a 5 anos do trânsito em julgado, afastando a tese de soma de prazos.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC na hipótese, considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 975, § 2º, do CPC estabelece termo inicial diferenciado para a ação rescisória fundada em prova nova (data da descoberta da prova), sem alterar o prazo decadencial de 2 anos, e fixa limite máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado, sendo incabível somar prazos de 5 anos e mais 2 anos.
8. A ação rescisória proposta em 30/08/2022 ultrapassou o prazo máximo de 5 anos a partir do trânsito em julgado em 19/09/2015, o que impede seu processamento.
9. O acórdão de origem alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de prova nova e ao regime decadencial do art. 975, § 2º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e corroborando o não conhecimento do recurso especial.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, razão pela qual a penalidade é afastada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.