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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.916

Dano ambiental: princípio da precaução

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a inversão do ônus da prova em benefício do Ministério Público para comprovação da degradação ambiental, ante o princípio da precaução, considerando, ademais, os pareceres Núcleo de Geotecnologias do Ministério Público de Mato Grosso do Sul que consta a supressão de vegetação nativa no interior de imóvel rural "Fazenda Paraíso", CARMS0002027, pertencente ao ora agravante, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

2. Haja vista a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que indevida a inversão do ônus da prova no caso concreto - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ é de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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