Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.571

Ausência de comando normativo: incidência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de comando normativo
  • Incidência
  • Fundamento autônomo inatacado
  • Pretensão recursal
  • Aplicação
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OS MESMOS ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105 DA CF IMPEDEM A ANÁLISE RECURSAL PELA ALÍNEA "C" DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A parte recorrente aduz ofensa ao art. 278 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastar a declaração de nulidade processual decorrente de ausência de intimação específica de advogado, porquanto tal nulidade foi superada pela preclusão, uma vez que a parte recorrida participou ativamente do processo e não suscitou a questão no momento oportuno. Obtempera que o respectivo patrono, com procuração regularmente juntada aos autos, foi intimado para pagamento há mais de um ano, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de afastar a validade da penhora.

2. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 278 do CPC isoladamente não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido no sentido de que: os advogados regularmente constituídos pelo agravado não foram intimados dos atos processuais, enquanto há pedido expresso, anteriormente deferido pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua nulidade, a teor do art. 272, § 5º, do CPC; o art. 841, § 1º, do CPC determina expressamente que o procurador da parte seja intimado acerca da penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos; o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimaçõe s serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).

5. Desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que "da análise dos autos, especificamente após a digitalização do processo, possível constatar falha por parte do judiciário, que deixou de cadastrar e intimar corretamente o procurador regularmente constituído nos autos pela parte agravada de todas as movimentações do processo, inclusive da penhora realizada, consoante certidão do Juízo" (fl. 37) demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.

6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

7. Ademais, o dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.