STJAgInt nos EREsp 2.059.022
Descabimento contra decisão monocrática: necessidade de confronto analítico
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descabimento contra decisão monocrática
- Necessidade de confronto analítico
- Reprodução de ementa
- Insuficiência
- Ausência de divergência de teses
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE CONFRONTO ANALÍTICO. REPRODUÇÃO DE EMENTA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES.
1. Os temas de direito material pertinentes ao instituto da supressio, à boa-fé objetiva e ao suposto enriquecimento ilícito foram objeto exclusivamente da decisão monocrática da eminente Relatora, contra a qual não são cabíveis embargos de divergência. O acórdão embargado, por sua vez, simplesmente não conheceu do agravo interno por clara ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Em tal contexto, revela-se absolutamente equivocado o argumento das ora agravantes de que o respectivo acórdão, exarado em colegiado no âmbito da TERCEIRA TURMA, teria concordado com o entendimento contido na decisão monocrática a respeito do direito material, reiterando-o.
2. No que se refere ao paradigma decorrente do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.862/MS, não houve efetivo confronto analítico com o acórdão embargado. Os trechos extraídos da petição dos embargos de divergência e reproduzidos nas razões do presente agravo interno apenas contêm alegações confeccionadas pelas próprias recorrentes. A transcrição da ementa do acórdão paradigma, por outro lado, não é suficiente para representar confronto analítico e comprovar a divergência. Tal ementa exclusivamente resume o entendimento jurídico adotado, sem especificar as circunstâncias fático-processuais que guardem semelhança com o acórdão embargado.
3. Quanto ao paradigma proveniente do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO, que nem mesmo cuida de hipótese em que se tenha aplicado a Súmula n. 182 do STJ, não está caracterizada a divergência de teses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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