STJEDcl no AgInt no AREsp 2.935.264
Rescisão contratual: legitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Legitimidade passiva
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão quanto ao enfrentamento de precedentes do STJ (REsp n. 2.206.601/CE e AgInt no REsp n. 1.769.501/SE), à aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e à análise dos arts. 10 e 265 do CC; 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964; 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 926 do CPC; e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos precedentes citados, pois o acórdão referiu expressamente o REsp n. 2.206.601/CE e o AgInt no REsp n. 1.769.501/SE e fundamentou a aplicação dos óbices processuais.
5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a legitimidade passiva e a inserção na cadeia de consumo foram reconhecidas com base em elementos fático-probatórios.
6. Não se verifica obscuridade ou omissão quanto à Súmula n. 5 do STJ, porque a análise de cerceamento de defesa e julgamento citra petita demanda interpretação de cláusulas contratuais.
7. A alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) não procede, pois o acórdão apreciou o cerceamento de defesa à luz da necessidade de interpretação contratual, aplicando ao caso a Súmula n. 5 do STJ.
8. Não há omissão sobre o art. 265 do CC, visto que a controvérsia foi resolvida com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, nos limites cognitivos do agravo interno.
9. Não se constata omissão acerca do art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964, porque a tese não foi indicada na petição de agravo interno que originou o acórdão embargado.
10. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi adequada, com fundamentação clara e suficiente.
11. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os precedentes invocados e aplica, de forma fundamentada, os óbices processuais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre do reconhecimento, com base em provas, da inserção da securitizadora na cadeia de consumo e de sua legitimidade passiva. 3. Inexiste obscuridade quanto à Súmula n. 5 do STJ se o acórdão afirma que a análise de cerceamento de defesa e de julgamento citra petita exige interpretação contratual. 4. Não se caracteriza decisão surpresa quando o ponto relativo ao cerceamento de defesa é apreciado sob a ótica da interpretação de cláusulas contratuais. 5. Não há omissão sobre o art. 265 do CC quando a controvérsia é resolvida com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964 se a tese não foi deduzida no agravo interno que originou o acórdão embargado. 7. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a prestação jurisdicional é clara e fundamentada. 8. É indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente finalidade protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, § 12; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.206.601/CE; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os precedentes invocados e aplica, de forma fundamentada, os óbices processuais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre do reconhecimento, com base em provas, da inserção da securitizadora na cadeia de consumo e de sua legitimidade passiva. 3. Inexiste obscuridade quanto à Súmula n. 5 do STJ se o acórdão afirma que a análise de cerceamento de defesa e de julgamento citra petita exige interpretação contratual. 4. Não se caracteriza decisão surpresa quando o ponto relativo ao cerceamento de defesa é apreciado sob a ótica da interpretação de cláusulas contratuais. 5. Não há omissão sobre o art. 265 do CC quando a controvérsia é resolvida com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964 se a tese não foi deduzida no agravo interno que originou o acórdão embargado. 7. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a prestação jurisdicional é clara e fundamentada. 8. É indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente finalidade protelatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.