STJAgInt no AREsp 2.745.504
E 25, §8º, do decreto n. 7.217/10: incidência do enunciado da súmula n. 211 do STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- E 25, §8º, do decreto n. 7.217/10
- Incidência do enunciado da súmula n. 211 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º, I, III, IV E VII, 3º, III, 11, II E §2º, II, III E IV, TODOS DA LEI N. 11.445/07; 4º-B E §1º DA LEI N. 14.026/20; E 25, §8º, DO DECRETO N. 7.217/10. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatada a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente apontados como violados pelo acórdão recorrido, incide-se o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial em tais circunstâncias.
2. Portanto, conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a falta de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão recorrido.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.