STJAgInt no REsp 1.776.415
Segunda fase: prova técnica determinada ex officio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segunda fase
- Prova técnica determinada ex officio
- Honorários periciais
- Rateio (CPC/2015, art. 95)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA TÉCNICA DETERMINADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO (CPC/2015, ART. 95). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Determinada ex officio a realização de perícia em segunda fase de ação de exigir contas, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, mesmo nas hipóteses em que a parte ré tenha sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes à primeira fase da demanda.
2. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.