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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.840

Matérias não impugnadas: preclusão

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro recurso especial, conheceu parcialmente do segundo e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Razões de decidir

2. A preclusão das matérias não impugnadas no agravo interno foi reconhecida, conforme entendimento consolidado no EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.

3. Por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada.

4. O juiz, como destinatário das provas, possui competência para valorar o conjunto probatório constante dos autos e decidir sobre a conveniência e necessidade de novas diligências, desde que o faça de forma fundamentada.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

III. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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