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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.779.913

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e a consequente incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada entendeu que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo específico o óbice relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

3. No agravo interno, a parte agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices apontados na decisão de admissibilidade, inclusive quanto à Súmula 7/STJ, e busca o afastamento da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, em afronta à vedação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica, sem demonstração articulada da tese recursal e sem explicitar a adoção dos fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não bastando afirmações genéricas em sentido contrário às conclusões do acórdão ou da decisão de inadmissibilidade. 8. A adequada impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica da desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante a exposição da tese jurídica, o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese recursal, ou a indicação dos trechos em que os fatos e provas já se encontrem delineados, o que não ocorreu no caso. 9. Embora se admita, em recurso especial, a revaloração da prova, entendida como atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido, a hipótese dos autos demandaria reexame das provas produzidas para infirmar a conclusão de que não houve comprovação do fato constitutivo do direito, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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